Remoção de árvores em área particular em São Paulo: quando é permitido cortar uma árvore?
Você tem uma árvore no quintal, jardim ou dentro do seu terreno e precisa removê-la? Antes de contratar um serviço de corte de árvores, é importante conhecer as regras da Prefeitura de São Paulo.
A legislação municipal estabelece situações específicas em que a remoção de uma árvore em propriedade particular pode ser autorizada. Entre elas estão árvores com risco de queda, exemplares comprometidos por doenças, danos permanentes a imóveis e espécies exóticas invasoras.
Neste artigo, explicamos quando é possível solicitar a autorização para remoção de árvores em áreas particulares na cidade de São Paulo, quais são as espécies invasoras reconhecidas pela legislação e quais cuidados devem ser tomados antes de realizar o corte.
Quando posso solicitar a remoção de uma árvore em área particular?
A Lei Municipal nº 17.794/2022, que regulamenta o manejo da arborização urbana em São Paulo, estabelece em seu artigo 14 as situações em que a supressão (remoção) ou o transplante de uma árvore podem ser autorizados.
Confira os principais casos:
1. Quando a árvore interfere em uma obra
A remoção pode ser autorizada quando a árvore está localizada em um terreno que será construído ou em uma edificação que passará por demolição, reconstrução ou reforma.
Entretanto, o corte precisa ser indispensável para a realização da obra, e deve ser demonstrado que não existe possibilidade de adaptar o projeto para preservar a árvore.
2. Quando a árvore está doente ou comprometida
Árvores com problemas fitossanitários, ou seja, que apresentam doenças, pragas ou outras condições que comprometem sua saúde, podem ter a remoção autorizada quando seu estado justificar essa medida.
A avaliação deve considerar as condições da árvore e as possibilidades de recuperação ou tratamento.
3. Quando existe risco de queda
Árvores com problemas estruturais que apresentam risco de queda também podem se enquadrar nas hipóteses legais de remoção.
Entre os sinais que merecem atenção estão troncos comprometidos, rachaduras, cavidades, raízes danificadas e inclinação associada à instabilidade.
Uma avaliação técnica é importante para identificar o nível de risco e determinar se a melhor solução é a poda, o tratamento ou a remoção da árvore.
4. Quando a árvore causa danos permanentes ao imóvel
A remoção pode ser autorizada quando a árvore provoca danos permanentes e comprovados ao patrimônio público ou privado.
Nesses casos, a legislação exige um laudo elaborado por engenheiro civil, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
5. Quando a árvore impede a passagem de pessoas ou veículos
Outra situação prevista é quando a árvore representa um obstáculo fisicamente incontornável à circulação de pedestres ou ao acesso de veículos.
Não basta que a árvore esteja próxima de uma passagem ou cause algum incômodo: é necessário demonstrar que o obstáculo não pode ser contornado.
6. Quando a árvore prejudica o desenvolvimento de outras árvores
A remoção também pode ser autorizada quando a propagação espontânea de determinados exemplares impede o desenvolvimento adequado das árvores vizinhas.
Essa situação precisa ser demonstrada por avaliação técnica.
7. Quando a árvore pertence a uma espécie exótica invasora
A legislação municipal prevê a possibilidade de remoção de espécies invasoras cuja propagação seja prejudicial aos biomas existentes no município.
Em São Paulo, a Portaria Conjunta SVMA/SMSUB nº 1, de 28 de janeiro de 2025, estabelece uma lista de espécies arbóreas exóticas invasoras e os critérios para avaliar sua remoção.
Esse assunto merece atenção especial e será explicado em detalhes a seguir.
8. Quando o plantio foi realizado em desacordo com a legislação
Árvores plantadas após a entrada em vigor da Lei nº 17.794/2022, em desacordo com as regras estabelecidas nos artigos 11 e 12, também podem se enquadrar nas hipóteses de autorização para supressão.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o plantio não respeita as normas municipais aplicáveis à arborização urbana.
Quais são as espécies de árvores consideradas invasoras em São Paulo?
A Prefeitura de São Paulo publicou a Portaria Conjunta SVMA/SMSUB nº 1/2025, que apresenta a relação de espécies arbóreas exóticas invasoras e estabelece critérios para o controle e a erradicação dessas plantas.
A lista é dividida em duas categorias, de acordo com o potencial de impacto ambiental.
Categoria 1 – Espécies exóticas invasoras
São espécies reconhecidas cientificamente como invasoras e que causam danos aos biomas existentes no município, mesmo quando encontradas isoladamente.
Confira as espécies:
- Palmeira-seafórtia (Archontophoenix cunninghamiana);
- Leucena (Leucaena leucocephala);
- Pau-incenso (Pittosporum undulatum);
- Ipê-de-jardim (Tecoma stans).
Categoria 2 – Espécies com potencial invasor
São espécies que apresentam potencial invasor reconhecido e que podem causar danos aos biomas do município.
Confira a relação completa:
- Nespereira (Eriobotrya japonica);
- Figueira-lacerdinha (Ficus microcarpa);
- Árvore-guarda-chuva (Heptapleurum actinophyllum);
- Uva-japonesa (Hovenia dulcis);
- Ligustro (Ligustrum lucidum);
- Palmeira-de-leque-da-China (Livistona chinensis);
- Cinamomo (Melia azedarach);
- Amoreira (Morus nigra);
- Pinheiro-americano (Pinus elliottii);
- Goiabeira (Psidium guajava);
- Espatódea (Spathodea campanulata);
- Jambolão (Syzygium cumini).
A classificação da espécie é apenas o primeiro passo. A autorização para remoção também depende da avaliação das condições em que a árvore se encontra e dos critérios estabelecidos pela portaria.
Tenho uma árvore invasora na minha propriedade. Posso cortá-la?
A existência de uma espécie na lista de árvores exóticas invasoras não significa que o proprietário possa realizar o corte por conta própria.
A remoção precisa seguir os procedimentos estabelecidos pela Prefeitura de São Paulo.
De acordo com a Portaria Conjunta SVMA/SMSUB nº 1/2025, a avaliação deve ser fundamentada em um laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, devidamente registrado em seu conselho profissional.
O documento deve identificar a espécie, caracterizar sua ocorrência no terreno e apresentar as justificativas técnicas para a remoção.
A portaria estabelece critérios diferentes para cada categoria:
- Categoria 1: são espécies reconhecidas como invasoras e prejudiciais aos biomas do município. A avaliação pode considerar sua remoção mesmo quando o exemplar está isolado.
- Categoria 2: é necessário comprovar os danos ambientais por meio de pelo menos quatro das seis características técnicas previstas na portaria.
Essas características são:
- Presença de banco de sementes ou mudas espontâneas na área.
- Existência de indivíduos originados por propagação espontânea.
- Formação de diferentes estratos, com árvores em várias fases de desenvolvimento e idades.
- Presença de flores, frutos ou sementes, indicando fase reprodutiva.
- Ocorrência de alelopatia, quando uma planta libera substâncias que interferem no desenvolvimento de outras.
- Formação de conjunto predominante de indivíduos da espécie invasora.
Esses critérios devem ser demonstrados no laudo técnico. Portanto, não basta identificar a espécie para obter autorização de remoção, especialmente nos casos da Categoria 2.
É necessário plantar outra árvore após a remoção de uma espécie invasora?
Sim. A Portaria nº 1/2025 também estabelece a obrigatoriedade de plantio substitutivo após a remoção autorizada dessas espécies.
O plantio deve seguir o projeto aprovado pela Prefeitura e, como regra, ser realizado no mesmo local em até 60 dias após a conclusão da remoção.
A quantidade de mudas depende da situação:
- Árvore isolada: deve ser plantada pelo menos uma muda para cada exemplar removido.
- Conjunto predominante: deve ser plantada uma muda para cada 6 m² de área manejada.
O proprietário também é responsável pela manutenção das mudas durante o período estabelecido na portaria, que é de 12 meses.
Preciso de autorização para remover uma árvore dentro do meu terreno?
Sim. Em São Paulo, a remoção de árvores de porte arbóreo em propriedades particulares depende, como regra, de autorização prévia do órgão municipal competente.
A Lei nº 17.794/2022 estabelece que a solicitação deve ser acompanhada de manifestação técnica de profissional habilitado, conforme os requisitos aplicáveis a cada situação.
Para as espécies exóticas invasoras, a Portaria nº 1/2025 determina que o pedido de autorização para áreas não municipais seja realizado por meio do Portal 156, acompanhado da documentação exigida, incluindo o laudo técnico.
Antes de iniciar o processo, é importante verificar:
- Qual é a espécie da árvore e sua condição atual.
- Qual é o motivo que justifica a remoção.
- Se a situação se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação.
- Quais documentos e laudos técnicos serão necessários.
- Se existe necessidade de plantio compensatório ou substitutivo.
Atenção: realizar o corte sem a devida autorização pode resultar em multas, penalidades e outras obrigações ambientais.
Como solicitar a remoção de uma árvore em São Paulo?
O primeiro passo é identificar o motivo da solicitação e verificar se a situação se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação municipal.
A Remopodas oferece serviços especializados em poda e remoção de árvores, auxiliando na avaliação de cada situação e na orientação sobre os procedimentos necessários para realizar o manejo arbóreo de acordo com as normas ambientais.
Nossa equipe pode ajudar a identificar a melhor solução para cada caso, seja uma poda, um tratamento, um transplante ou a remoção da árvore, sempre considerando a segurança das pessoas, a preservação do patrimônio e o respeito à legislação vigente.
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Legislação consultada:
- Lei Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022.
- Portaria Conjunta SVMA/SMSUB nº 1, de 28 de janeiro de 2025.
- Portaria Conjunta SVMA/SMSUB nº 2/2025, que altera o modelo de laudo técnico da portaria original.

