Atualização na lei de podas de árvores
Este artigo tem como finalidade esclarecer as principais dúvidas quanto a legislação alterada recentemente, flexibilizando as regras de poda e remoção de árvores. Juntamos aqui as dúvidas mais comuns que a REMOPODAS recebe diariamente e as principais situações em que a lei se aplica em um modelo de perguntas e respostas.
O Projeto de Lei 385/19 de autoria dos vereadores Fernando Holiday (Democratas), Isac Félix (PL), Ricardo Nunes (MDB) e Zé Turim (Republicanos), foi aprovado na Câmara Municipal de São Paulo em dezembro de 2019, e sancionado na prefeitura janeiro deste ano (13/01/2020).
Esse projeto altera a legislação que regula a poda de árvores em toda a cidade de São Paulo. A Lei 17.267 altera a Lei 10.365/1987 flexibilizando as regras para poda de árvores na capital paulista. Com esta lei a poda pode ser feita de forma rápida e adequada, diminuindo a burocracia administrativa.
Embora tenha flexibilizado esta lei, existem regras bem definidas para ter o benefício da nova lei.
Perguntas e Respostas (FAQ)
PERGUNTA 1 – Tenho uma árvore na frente da minha residência em calçada pública e necessito fazer a sua retirada ou a poda, vocês fazem este tipo de serviço.
RESPOSTA: É vetado esse tipo de serviço para empresas que não prestam serviço para a Prefeitura, a seguir segue o esclarecimento.
Lei 17.267/2020
“Art. 12. A realização de poda ou corte de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:
I – servidores da prefeitura;
II – integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil;
III – funcionários de empresas contratadas pela prefeitura para a execução destes serviços;
IV – Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras por elas contratadas para a execução dos serviços.” (NR)
Lei 10.365/87
Artigo 15 – Fica proibida, ao munícipe, a realização de podas em logradouros públicos.
Portanto empresas particulares que não tenham contratos com a PMSP (Prefeitura do Município de São Paulo) não podem fazer poda e/ou remoção de árvores em passeio público.
PERGUNTA 2 – Estou construindo em meu terreno e tem uma árvore que está interferindo na minha construção, você pode retirar utilizando a nova lei.
RESPOSTA: A retirada é possível, mas, o processo é diferenciado conforme é descrito na lei. Segue abaixo o esclarecimento:
Lei 10.365/87
Artigo 11 – A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fica subordinada à autorização, por escrito, do Administrador Regional competente, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável.
Parágrafo único – O pedido de autorização para o corte de árvores, em áreas públicas ou particulares, deverá, ser instruído com duas vias da planta ou croquis, mostrando a exata localização da árvore que se pretende abater e a justificativa para o abate.
Artigo 12 – Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o cumprimento das exigências definidas no artigo anterior e seu parágrafo único processar-se-á juntamente com o pedido de alvará correlato.
Parágrafo Único. Somente será concedido o “habite-se” ou “auto de conclusão”, mediante parecer de Engenheiro Agrônomo responsável, após vistoria em que seja verificado o cumprimento efetivo das exigências constantes do alvará de licença.
PERGUNTA 3 – Tenho uma árvore e quero removê-la em quais situações poderei usar a nova lei?
RESPOSTA: Lei 10.365/87
ARTIGO 13 -Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
II – Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III – Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
IV – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio privado;
V – Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos.
VI – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;VII – Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
No inciso IV existe a necessidade de dois laudos, sendo um agronômico e outro de Engenheiro Civil.
PERGUNTA 4: Deu um temporal e minha árvore rachou no meio, quanto tempo consigo a autorização para removê-la.
RESPOSTA: Em emergência, com possibilidade de queda iminente da árvore, o serviço poderá ser feito de imediato, para isso será necessário apenas um laudo de profissional habilitado com recolhimento da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Após os serviços este profissional deverá encaminhar para a Subprefeitura correspondente ao endereço o laudo e cumprir as demais obrigações conforme a Lei 17267/2020 artigos citados abaixo.
Art. 12-C. O corte ou poda de árvores localizadas em logradouros públicos ou em áreas particulares, nas situações em que ficar caracterizada emergência, poderá ser realizada pelos profissionais mencionados no art. 12 e 12-A desta Lei, independentemente de prévia autorização.
Parágrafo único. A caracterização da emergência da realização do corte ou poda de árvores localizadas em áreas privadas deverá ser atestada em laudo elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, integrante dos quadros da Administração Municipal ou não, que se responsabilizará pelo procedimento, a ser apresentado à Subprefeitura competente em até 1 (um) dia após o início dos trabalhos.” (NR)
Como solicitar e realizar um serviço de poda?
Esclarecidas as principais dúvida vamos entender como funciona para fazer poda e remoção em área interna seguindo a nova lei.
Para a poda de árvore em área interna, os técnicos qualificados da REMOPODAS emitirão um laudo a partir da visita técnica, determinando os melhores tipos de poda para cada árvore atendendo as exigências que a lei solicita. Em um prazo de 10 (dez) dias após a comunicação para Prefeitura, se não houver manifestação contrária, o serviço de poda poderá ser iniciado. Pela nova lei não haverá publicação em diário oficial nem a autorização por escrito. O responsável técnico é o único responsável pelos laudos e execução dentro da melhor técnica e atendendo ao Manual Técnico de Poda de Árvores (Prefeitura do Município de São Paulo, Coordenadoria das Subprefeituras Verde e Meio Ambiente).
A REMOPODAS conta com uma equipe qualificada para execução dos serviços em campo, emitindo a documentação necessária para o encerramento do processo.
Para a remoção de árvores o procedimento é bastante similar ao da poda mas, o prazo após a comunicação é de até 120 dias sendo necessário aguardar a publicação no DOM (diário oficial do município de São Paulo) e a emissão da autorização do Subprefeito.
Vale ressaltar que a prefeitura continua prestando esses serviços gratuitamente, mas com um prazo médio de 180 dias.
Os serviços prestados pela REMOPODAS atendem à ABNT 16246-1, NR 35, NR 12 além do Manual Técnico de Poda de Árvores.
Esperamos ter contribuído para o conhecimento das normas e procedimento para realização dos serviços de poda e remoção dentro do Município de São Paulo de forma legalista.
Se tiver interesse em nossos serviços, entre em contato.